
Child Friendly Justice no Conselho da Europa: Reflexões sobre Avanços Recentes e Desafios
- Erica Guglielmi

- há 1 dia
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Quando falamos em Child Friendly Justice, falamos, antes de tudo, de uma mudança de paradigma: deixar de ver a criança apenas como objeto de proteção e reconhecê-la plenamente como sujeito de direitos. Na minha perspetiva, esta abordagem é essencial para que os sistemas de justiça cumpram verdadeiramente a sua função social, sobretudo quando estão em causa crianças em situações de especial vulnerabilidade.
No espaço europeu, a Child Friendly Justice ganhou especial relevância a partir da Recomendação do Conselho da Europa de 2010, que teve como objetivo impulsionar, nos Estados-Membros, a aplicação concreta da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC). Ainda que essas recomendações não sejam juridicamente vinculativas, considero inegável o seu impacto prático e normativo, influenciando reformas legais, políticas públicas e a atuação dos tribunais.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, amplamente ratificada pelos Estados europeus, integra a ordem jurídica interna e impõe deveres claros de proteção, promoção e respeito pelos direitos das crianças. Na minha opinião, a Child Friendly Justice surge precisamente como um instrumento operacional, permitindo transformar princípios jurídicos abstratos em práticas efetivas.
Entre os pilares da Convenção, destaco especialmente:
o superior interesse da criança como critério primordial de decisão;
o direito da criança a ser ouvida e a participar nos processos que lhe dizem respeito;
o direito à proteção contra todas as formas de violência;
o direito à igualdade e à não discriminação.
Sem uma justiça adaptada à criança, estes princípios correm o risco de permanecer apenas no plano teórico.
Apesar dos avanços alcançados desde 2010, entendo que ainda estamos longe de um sistema de justiça plenamente amigo da criança. Na prática, observo diversos desafios recorrentes nos Estados-Membros do Conselho da Europa, tais como:
a falta de formação especializada e contínua dos profissionais que lidam com crianças (magistrados, advogados, forças de segurança, técnicos sociais);
a escuta da criança muitas vezes limitada a um ato formal, sem verdadeira valorização da sua opinião;
procedimentos excessivamente complexos, com linguagem técnica inacessível;
estruturas físicas e processuais que não consideram as necessidades emocionais das crianças;
barreiras adicionais no acesso à justiça para crianças migrantes, com deficiência ou em situação de exclusão social.
Na minha visão, estes obstáculos revelam que a Child Friendly Justice exige não apenas normas, mas também uma profunda mudança cultural e institucional.
É neste contexto que avalio de forma muito positiva o Programa Child Friendly Justice 2022–2027 do Conselho da Europa, atualmente em execução. O programa assume como objetivo central garantir que cada criança tenha voz e seja efetivamente ouvida, em consonância com o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança.
O programa assenta em seis pilares fundamentais, que considero particularmente bem estruturados:
Proteção da criança vítima de violência, reforçando a prevenção e a resposta adequada do sistema de justiça;
Igualdade de oportunidades e inclusão social, combatendo todas as formas de discriminação;
Acesso seguro à tecnologia, reconhecendo os desafios do ambiente digital;
Garantia do direito de todas as crianças a serem ouvidas, com mecanismos efetivos de participação;
Proteção dos direitos das crianças em situações de crise e emergência, como conflitos, deslocações forçadas ou catástrofes;
Promoção de sistemas de justiça mais acessíveis, compreensíveis e adequados às necessidades das crianças.
Na minha perspetiva, este programa demonstra uma compreensão moderna e transversal da proteção dos direitos da criança.
Um dos aspetos que considero mais relevantes neste processo recente foi a publicação, em 28 de maio de 2025, de duas novas recomendações pelo Conselho da Europa. Vejo estas recomendações como instrumentos práticos essenciais para reforçar a aplicação efetiva da Convenção sobre os Direitos da Criança.
A Recomendação CM/Rec(2025)4 aborda uma realidade cada vez mais frequente: a das crianças cujos pais se encontram separados. Na minha opinião, trata-se de um documento particularmente importante, pois reconhece o impacto emocional e jurídico que os conflitos parentais podem ter na vida da criança.
Destaco, entre os seus objetivos:
a centralidade do superior interesse da criança nas decisões sobre guarda, residência e convívios;
o reforço do direito da criança a ser ouvida nos processos familiares;
a prevenção da instrumentalização da criança em disputas parentais;
o incentivo a soluções consensuais, como a mediação familiar, sempre que adequadas.
Já a Recomendação CM/Rec(2025)5 incide sobre os direitos das crianças em contexto de acolhimento. Entendo que este é um dos domínios mais sensíveis da Child Friendly Justice, uma vez que envolve decisões profundas sobre a vida, a estabilidade e o futuro da criança.
Esta recomendação reforça, entre outros pontos:
a necessidade de decisões céleres, estáveis e fundamentadas no superior interesse da criança;
o direito à manutenção de vínculos afetivos significativos;
a importância do acompanhamento jurídico e social contínuo;
a participação ativa da criança nas decisões que moldam o seu percurso de vida;
a supervisão rigorosa das condições de acolhimento.
Na minha perspetiva, a Child Friendly Justice não deve ser vista como um ideal abstrato, mas como uma exigência concreta de um Estado de Direito que respeita a dignidade da criança. As recomendações do Conselho da Europa, especialmente as mais recentes de 2025, reforçam a necessidade de transformar princípios em práticas efetivas.
Embora os desafios permaneçam, acredito que o Programa Child Friendly Justice 2022–2027 representa um passo decisivo no sentido de uma justiça mais humana, acessível e verdadeiramente centrada na criança. Garantir hoje os direitos das crianças é, sem dúvida, um investimento essencial numa sociedade mais justa e responsável no futuro.
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